Direitos do consumidor
Dívida com mais de 5 anos sai do Serasa? O que diz a lei
O registro tem limite de cinco anos, mas isso não é o mesmo que a dívida deixar de existir. Entenda a diferença.
6 min de leituraPor Equipe Tercob

É comum ouvir que “depois de cinco anos a dívida caduca”. A frase mistura duas coisas diferentes: o prazo do registro em cadastro de inadimplentes e a prescrição da cobrança. Entender a diferença evita decisões erradas.
O prazo do registro: até cinco anos
O art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor diz que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A Súmula 323 do STJ confirma: a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Na prática, o prazo é contado a partir do vencimento da dívida.
A prescrição da dívida
Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente depois de certo tempo. O prazo depende do tipo de dívida:
| Tema | Regra | Base |
|---|---|---|
| Registro em cadastro | No máximo cinco anos | CDC, art. 43, § 1º; Súmula 323 |
| Dívida líquida em instrumento público ou particular | Cinco anos para cobrar | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
| Outros tipos de dívida | Prazos diferentes (há prazos menores para títulos de crédito e a regra geral de dez anos) | Código Civil, arts. 205 e 206; leis específicas |
| Dívida prescrita | Cadastros não devem fornecer informação que impeça ou dificulte novo acesso ao crédito | CDC, art. 43, § 5º |
Sair do cadastro não é o mesmo que a dívida acabar
Quando o registro sai pelo prazo, a dívida não é perdoada. Ela pode continuar no histórico interno do credor, que pode levar em conta essa informação ao analisar novos pedidos de crédito.
E as plataformas de negociação?
Muitas dívidas antigas continuam aparecendo em plataformas de negociação de birôs e credores. Em 2024 (REsp 2.103.726/SP), a Terceira Turma do STJ entendeu que a prescrição impede a cobrança, mas que a inclusão da dívida em plataforma de negociação de acesso restrito não se confunde com negativação, porque não expõe o consumidor publicamente nem afeta o score. Ver a dívida na plataforma, portanto, não significa que você continua negativado.
Tema Repetitivo 1.264 do STJ
A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.264, para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação. Até a data deste artigo, o tema estava em julgamento, sem tese firmada, e processos sobre a mesma questão foram suspensos. Quando houver decisão, ela deverá ser seguida pelos demais tribunais. Acompanhe a situação atualizada na página de temas repetitivos do STJ.
Quando vale verificar
- O registro tem mais de cinco anos contados do vencimento.
- A data de vencimento informada parece errada ou foi “atualizada” depois de uma renegociação que você não fez.
- A mesma dívida aparece mais de uma vez, com credores diferentes (por exemplo, após cessão do crédito).
- Você pagou e o registro não saiu em cinco dias úteis (Súmula 548).
Nesses casos, o registro pode ser contestado. Veja quando isso se aplica em negativação indevida.
Página relacionada
Negativação indevida: quando contestarFontes e base legal
- Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 (planalto.gov.br)
- Código Civil – Lei 10.406/2002 (planalto.gov.br)
- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br)
- Temas Repetitivos – Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br)
- Superior Tribunal de Justiça – notícias e jurisprudência (stj.jus.br)
Conteúdo informativo; não substitui análise individual nem orientação jurídica.